Trabalho em Call Centers: Anexo II da NR-17

Uma das atividades que apresenta maior número de reclamações dos trabalhadores é a de teleatendimento/ telemarketing em call centers.

Isso por diversos motivos:

  • O número de trabalhadores no setor é enorme;
  • A carga de trabalho é alta, tanto pela quantidade de atendimentos quanto pelo nível de estresse gerado nos contatos com clientes;
  • As condições de trabalho em muitas empresas são precárias, desde o mobiliário até a falta de lugar adequado para a tomada de lanches, passando também por banheiros em quantidade insuficiente, ausência de água para consumo…

Parte desse cenário se deve ao fato de muitas empresas ignorarem o que está previsto no Anexo II da NR-17, que traz obrigações específicas para o setor.

Então, nesse artigo, vamos conversar sobre os principais itens previstos nesse Anexo!

Mas, antes de mais nada, uma dúvida comum:

Trabalho usando computador e telefone. Isso caracteriza trabalho de telemarketing, ou em call center?

Não.

O Anexo II da NR-17 traz uma definição mais restrita para o que é considerado telemarketing:

Entende-se como trabalho de teleatendimento/telemarketing aquele cuja comunicação com interlocutores clientes e usuários é realizada à distância por intermédio da voz e/ou mensagens eletrônicas, com a utilização simultânea de equipamentos de audição/escuta e fala telefônica e sistemas informatizados ou manuais de processamento de dados.

Assim, é preciso usar um sistema de processamento de dados (informatizado ou manual) ao mesmo tempo em que fala ao telefone para que a atividade seja considerada de teleatendimento ou telemarketing.

É bom também lembrar que vale a atividade que é feita pelo trabalhador, não a atividade principal da empresa. 

Assim, uma indústria pode ter um setor em que se realize atividade de teleatendimento; nesse caso, seus trabalhadores terão direito à jornada diferenciada e aos demais itens previstos na norma. 😉

Voltando aos principais itens do Anexo II…

Jornada de trabalho de 6 horas diárias (ou 36 horas semanais)

O item 5.3 do Anexo II diz que:

5.3. O tempo de trabalho em efetiva atividade de teleatendimento/telemarketing é de, no máximo, 06 (seis) horas diárias, nele incluídas as pausas, sem prejuízo da remuneração.

5.3.1. A prorrogação do tempo previsto no presente item só será admissível nos termos da legislação, sem prejuízo das pausas previstas neste Anexo, respeitado o limite de 36 (trinta e seis) horas semanais de tempo efetivo em atividade de teleatendimento/telemarketing.

É com base no 5.3.1, que estabelece o limite de 36 horas semanais, que muitas empresas optaram por adotar o regime de 7h12min de trabalho de segunda a sexta-feira (compensando o sábado), com duas pausas de 10 minutos e intervalo para almoço de 1 hora. 😉

Banheiros, local para lanche e armários:

As condições mínimas estabelecidas pelo Anexo II da NR-17 (itens 7.1, 7.2 e 7.3) são:

  • Sanitários limpos e separados por sexo;
  • Local para lanche (também está previsto na NR-24, mesmo que o empregador dê VR!);
  • Armários individuais com chave, para guarda dos pertences durante a jornada de trabalho;
  • Água potável em local próximo;
  • Locais confortáveis para serem usados durante as pausas, fora dos locais de trabalho, com água, banheiros e assentos disponíveis. 

O Anexo II da NR-17 e a Síndrome do Edifício Doente (item 4.3)

Um dos itens mais descumpridos do Anexo II da NR-17 é aquele relacionado à qualidade do ar nos call centers.

A norma avançou bastante ao incorporar a prevenção da Síndrome do Edifício Doente, que afeta bastante a saúde dos trabalhadores em uma edificação, aumenta o absenteísmo e a rotatividade do pessoal.

Já conversamos sobre a Síndrome do Edifício Doente com detalhes no artigo abaixo:

O call center e as situações vexatórias…

Muitas vezes, sob a justificativa da “motivação”, os operadores de call center são submetidos a situações constrangedoras

Fantasias ridículas, dancinhas, gritos de guerra… 

Embora seja um item de difícil aplicação na prática, existe a previsão no Anexo II da NR-17 de que isso não aconteça:

5.6. A participação em quaisquer modalidades de atividade física, quando adotadas pela empresa, não é obrigatória, e a recusa do trabalhador em praticá-la não poderá ser utilizada para efeito de qualquer punição.

5.13. É vedada a utilização de métodos que causem assédio moral, medo ou constrangimento, tais como:

a) estímulo abusivo à competição entre trabalhadores ou grupos/equipes de trabalho;

b) exigência de que os trabalhadores usem, de forma permanente ou temporária, adereços, acessórios, fantasias e vestimentas com o objetivo de punição, promoção e propaganda;

c) exposição pública das avaliações de desempenho dos operadores.

Mobiliário das PA

O item 2.1 estabelece requisitos mínimos que devem ser atendidos no mobiliário das PAs. Dentre os que mais se descumprem, destacamos:

a) o monitor de vídeo e o teclado devem estar apoiados em superfícies com mecanismos de regulagem independentes;

b) será aceita superfície regulável única para teclado e monitor quando este for dotado de regulagem independente de, no mínimo, 26 (vinte e seis) centímetros no plano vertical;

e) o plano de trabalho deve ter bordas arredondadas;

f) as superfícies de trabalho devem ser reguláveis em altura em um intervalo mínimo de 13 (treze) centímetros, medidos de sua face superior, permitindo o apoio das plantas dos pés no piso;

Outras obrigações:

  • A norma prevê o fornecimento individual dos headsets; no entanto, apresenta como alternativa o fornecimento individual apenas das partes que permitam contágio. Na prática, muitas empresas fornecem individualmente apenas as almofadas e os tubos de voz. (Itens 3.1 e 3.1.2)
  • As pausas de 10 minutos devem ser registradas, em meio impresso ou eletrônico (Item 5.4.4).
  • O uso do banheiro não pode ser restrito. O trabalhador deve poder sair do posto de trabalho a qualquer momento da jornada! (item 5.7)

E agora?

Se você é prestador de serviços ou compõe o SESMT de uma empresa em que haja telemarketing, fique atento.

O que apresentamos aqui são apenas os itens mais básicos e fundamentais do Anexo II.

Outros itens importantes, relacionados à organização do trabalho, também devem ser apreciados, já que o adoecimento mental acomete muitos trabalhadores no setor.

Façamos todos um bom trabalho!

Cibele Flores

Engenheira Mecânica, Engenheira de Segurança do Trabalho, Mestre em Engenharia, Auditora Fiscal do Trabalho e professora em cursos de especialização.

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