Conheça o Guia Técnico da NR-32, publicado pelo Ministério do Trabalho!

Muitos prevencionistas têm dúvidas sobre a aplicação da NR-32, inclusive sobre as diferenças na elaboração do documento-base do PPRA e do PCMSO para os serviços de saúde.

O que muitos não sabem, no entanto, é que existe uma publicação do Ministério do Trabalho que trata do assunto!

É o manual “Riscos Biológicos – Guia Técnico: Os Riscos Biológicos no Âmbito da NR-32” – disponível para download gratuito no site do Ministério.

Essa publicação tem dois grandes méritos:

  1. Trazer ao prevencionista o “espírito” da norma;
  2. Ser um bom material de iniciação ao estudo da NR-32 e dos riscos biológicos.

“O que esse item da NR-32 quer dizer?!”

Muitas vezes acontece, ao lermos um item de uma NR qualquer, de a seguinte pergunta aparecer em nossa mente:

“O que eles querem dizer com esse item?”

Às vezes podemos também achar que um determinado item é apenas uma formalidade excessiva… Ou, em bom português, frescura!

O “Manual” da NR-32 esclarece muitas dessas dúvidas!

Por exemplo: por que o PCMSO precisa trazer a identificação nominal dos trabalhadores? Diz o Manual:

A obrigatoriedade da “identificação nominal dos trabalhadores” agrega ao PCMSO um conteúdo dinâmico. Com a NR 32, o Programa ganha desta­que na gestão de segurança e saúde em serviços de saúde. A relação nominal, preferencialmente informatizada, deve estar atualizada e disponível às audito­rias internas e fiscais e aos trabalhadores e suas representações.

A relação é extremamente importante na implementação do PCMSO nos serviços de saúde, uma vez que, em decorrência das necessidades do servi­ço, os trabalhadores podem vir a exercer suas atividades em diversos ambientes, podendo ainda haver remanejamento eventual de trabalhadores de um setor a outro.

Interessante… 🙂

Também é bom entender por que precisamos informar, no PPRA, transmissibilidade, patogenicidade e virulência de um agente biológico…

A identificação da transmissibilidade, patogenicidade e virulência do agente no PPRA determina, além de quais medidas de proteção serão adota­das, a prioridade das mesmas. Na possibilidade de exposição ao meningococo, por exemplo, as medidas de proteção devem ser adotadas de forma emergen­cial devido à alta transmissibilidade, alta patogenicidade e alta virulência desse agente. Por outro lado, na exposição ao vírus da influenza, as medidas de pro­teção são menos emergenciais devido à baixa virulência do agente.

Quer saber como descobrir os agentes biológicos epidemiologicamente mais frequentes?

Informações relativas aos agentes biológicos epidemiologicamente mais freqüentes podem ser obtidas:

  • nas Comissões de Controle de Infecção Hospitalar;
  • a partir dos dados ou registros de atendimento (Serviço de Assistên­cia Médica e Estatística, prontuários);
  • nos serviços de vigilância epidemiológica municipais, estaduais e do Distrito Federal;
  • no serviço médico de atendimento aos trabalhadores ou Serviços Es­pecializados em Segurança e Medicina do Trabalho – SESMTs;
  • no Ministério da Previdência Social.

É o tipo de resposta que nos ajuda a entender melhor as coisas, certo?

Em que mais esse Manual da NR-32 pode me ajudar?

Você poderá encontrar esclarecimentos sobre itens bem básicos, como:

  • A quais atividades a NR-32 é aplicável;
  • O que são e como se classificam os agentes biológicos;
  • O que deve ser especificado no programa de vacinação, descrito no PCMSO.

Também ali temos respostas para dúvidas comuns, como as seguintes:

A técnica de fricção anti-séptica das mãos com a utilização de prepara­ções alcoólicas não substitui a exigência de lavatórios, por não poder ser ado­tada na presença de sujidade.

E

A proibição do uso de calçados abertos implica o fornecimento gratuito, pelo empregador, dos calçados fechados conforme definidos no PPRA.

Muitas outras dúvidas que temos sobre riscos biológicos são respondidas nessa publicação. Além disso, pode haver itens que estejamos interpretando errado… Sempre é bom conferir!

Onde encontro esse Guia?

Essa publicação pode ser baixada do site do Ministério do Trabalho, no seguinte link:

https://enit.trabalho.gov.br/portal/index.php/seguranca-e-saude-no-trabalho/sst-menu/sst-publicacoes-e-manuais?view=default

Nessa página, busque por “Guia Técnico de Riscos Biológicos – NR-32”.

A publicação é do ano de 2008, não contemplando, assim, itens como o PPRAMP. Isso, porém, não torna esse Guia ultrapassado ou sem importância. Vale muito a pena fazer o download!

Aproveite e dê uma olhada nas demais publicações que estão disponíveis no site do Ministério. Recomendo fortemente o download do Manual de Aplicação da NR-17, como já comentamos nesse artigo:

Você conhece o Manual de Aplicação da NR-17?

Com certeza será útil. 🙂

Façamos todos um bom trabalho!

Cibele Flores

Engenheira Mecânica, Engenheira de Segurança do Trabalho, Mestre em Engenharia, Auditora Fiscal do Trabalho e professora em cursos de especialização.

5 Resultados

  1. Gustavo disse:

    Muito bom! Seu site está excelente!!

    Uma dúvida: a proibição do uso de adornos na NR 32 aplica-se somente aos trabalhadores de saúde ou também aos que exercem atividades meramente administrativas ou de limpeza e conservação?

    Obrigado !!!

    • Cibele Flores disse:

      Segundo consta no Manual,
      “A proibição do uso de adornos deve ser observada para todo trabalhador do serviço de saúde, bem como daqueles que exercem atividades de promoção e assistência à saúde expostos a agente biológico, independentemente da sua função.”
      Até mais!

  2. ANA PAULA P. P. BATISTA disse:

    Boa tarde!
    Unhas postiças ou alongamentos da mesma e cílios postiços são considerados ” adornos “? Ao meu ver sim , porém não encontrei nada descrevendo estes itens especificamente.
    Poderia por gentileza me dar o embasamento legal para veto destes itens

    • Cibele Flores disse:

      Ana Paula, boa tarde!
      Quanto às unhas postiças há consenso de que seriam considerados adornos, mas sobre os cílios nunca li nada que os mencionasse diretamente.
      Há publicação do Conselho Federal de Enfermagem em que a questão das unhas é abordada: http://www.cofen.gov.br/wp-content/uploads/2020/04/cofen_covid-19_cartilha_v3-4.pdf.
      Fora disso, não sei se há recomendação de órgão oficial em que as unhas postiças e os cílios postiços sejam explicitamente mencionados.
      Concordo com vc de que eles deveriam ser considerados adornos sim.
      Boa sorte!

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *