Classificação de Poeiras e a NHO-08

Há muita confusão quando se trabalha com a avaliação da exposição a poeiras. O que é poeira respirável? E inalável? Quando preciso avaliar poeira total?

A melhor referência sobre o assunto é a Norma de Higiene Ocupacional 08 (NHO-08), publicada pela FUNDACENTRO.

Ela estabelece o procedimento técnico para a avaliação de particulados sólidos suspensos no ar de ambientes de trabalho, tais como sílica cristalina, metais, carvão vegetal, negro de fumo, madeira, cereais, farinha e PNOS.

Ao final desse post, você saberá:

  • Por que você precisa seguir o previsto nas NHO;
  • As definições de poeira respirável, inalável, torácica, total e PNOS;
  • O que as NHO têm para nos ensinar, além dos procedimentos para avaliação quantitativa.

Vamos lá!

Como as poeiras são classificadas?

De maneira resumida, podemos classificar as poeiras quanto ao seu tamanho (assunto deste post) e quanto aos efeitos sobre o sistema respiratório.

Quanto aos efeitos, nos atemos por enquanto à reação provocada sobre os tecidos, conforme apresentado pelo Dr Eduardo Algranti*.

Para que os aerodispersoides penetrem além dos bronquíolos terminais e se depositem na região de troca de gases dos pulmões, é necessário que o diâmetro das partículas seja menor que 10μm. As poeiras que cumprem esse critério constituem a fração respirável.

A penetração das partículas, segundo sua classificação, pode ser melhor visualizada na próxima figura, extraída do site da Fundacentro.

Nela podemos identificar também a fração inalável e a fração torácica. As dimensões dos aerodispersoides foram apresentadas na figura anterior.

TIPOS DE POEIRAS _ FUNDACENTRO

Conhecer o tamanho e os efeitos das partículas é fundamental para propor medidas de controle eficazes. Também é imprescindível para realizar o acompanhamento médico adequado dos trabalhadores expostos.

E sempre vale lembrar que as poeiras são um tipo de particulado sólido. Se você quiser conhecer a classificação dos agentes químicos como um todo (poeiras, fumos, névoas etc), leia nosso artigo sobre o tema.

E a tão falada “poeira total”?

Além das categorias já mencionadas, temos também o particulado total e as partículas não especificadas de outra maneira (PNOS).

Segundo a NHO-08, o particulado total tem a seguinte definição:

É o material particulado suspenso no ar coletado em porta-filtro de poliestireno de 37 mm de diâmetro, de três peças, com face fechada, e orifício para a entrada do ar de 4 mm de diâmetro, conhecido como cassete. A coleta de particulado total deve ser utilizada somente quando não houver indicação específica para coleta de particulado inalável, torácico ou respirável. (destaque nosso)

A indicação técnica para a coleta de particulado inalável, torácico ou respirável pode ser encontrada, por exemplo, no livreto da ACGIH. Como exemplo, temos o caso das poeiras de algodão: a ACGIH apresenta um pequeno “T” ao lado do limite de exposição. Isso significa que deve ser avaliada a fração torácica.

O Anexo D da NHO-08 também apresenta indicações das frações que devem ser avaliadas. Quando se avalia negro de fumo, por exemplo, devemos trabalhar com poeira total.  Já quando se avalia a exposição a farinha, devemos considerar a fração inalável.

Já as PNOS são aquelas para as quais ainda não há dados suficientes para demonstrar efeitos à saúde nas concentrações geralmente encontradas no ar dos locais de trabalho. Para serem consideradas PNOS, é preciso que as partículas:

– não tenham limite de exposição estabelecido;

– sejam insolúveis ou fracamente solúveis nos fluidos aquosos dos pulmões;

– não sejam citotóxicas, genotóxicas ou quimicamente reativas com o tecido pulmonar;

– não emitam radiação ionizante;

– causem imunossensibilização ou outros efeitos tóxicos que não a inflamação ou a deposição excessiva.

Muitos ainda utilizam a denominação “poeiras incômodas” ou “poeiras inertes” para se referir às PNOS. Essa denominação, no entanto, não é correta.

As NHO têm valor legal?

Muitos prevencionistas não conhecem as NHO, e pensam que os únicos regulamentos ligados à SST que precisam cumprir são as NR.

No entanto, é bem importante saber que o Decreto 3048, que estabelece o Regulamento da Previdência Social, dispõe que:

Art. 68. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV.

§ 12.  Nas avaliações ambientais deverão ser considerados, além do disposto no Anexo IV, a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – FUNDACENTRO. (Incluído pelo Decreto nº 8.123, de 2013)

Então a resposta é sim, elas têm valor legal. Para fazer avaliações com fins de aposentadoria especial, devemos seguir o previsto nas NHO. Em tempos de eSocial, é sempre bom estar atento.

“Nem vou ler a NHO-08… Não vou medir nada mesmo!”

Errado!!

As NHO devem ser lidas por todos os prevencionistas, porque não trazem apenas procedimentos para avaliação quantitativa.

No caso da NHO-08, o item 7.1 apresenta um ótimo roteiro para reconhecer riscos. Esse roteiro pode, inclusive, ser usado como apoio na elaboração do PPRA.

Como exemplos de etapas do roteiro, temos:

  • as possíveis fontes de geração de material particulado, como, por exemplo, processos que envolvam moagem, peneiramento, lixamento, polimento, serragem, corte, furação, gravação, esmagamento, operações de limpeza a seco ou que produzam material particulado ou suspendam aquele depositado;
  • as etapas do processo produtivo, enfatizando as circunstâncias ou os procedimentos que podem contribuir para a contaminação dos ambientes de trabalho;
  • as condições do ambiente de trabalho, enfatizando se é aberto ou fechado, se possui ventilação natural ou forçada;
  • a existência de resultados de monitoramentos anteriores referentes à exposição a material particulado, incluindo avaliações realizadas para acompanhamento da eficácia de medidas de controle
  • posição dos trabalhadores em relação às fontes de emissão de material particulado em seus locais de trabalho;
  • o tempo e a freqüência de cada operação ou procedimento realizado pelo trabalhador.

Recomendo fortemente a leitura da NHO-08 – ou, ao menos, do capítulo 7. Aproveitando o “clima”, você já poderia fazer o download da NHO-01 (Ruído – bem diferente da metodologia da NR-15), NHO-03 (Calor) e NHO-09 e 10 (Vibrações de Corpo Inteiro e de Mãos e Braços). 😉


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Fonte:

(*) Saúde no Trabalho: Temas Básicos para o Profissional que Cuida da Saúde dos Trabalhadores. Editora Roca.

Cibele Flores

Engenheira Mecânica, Engenheira de Segurança do Trabalho, Mestre em Engenharia, Auditora Fiscal do Trabalho e professora em cursos de especialização.

28 Resultados

  1. Leandro disse:

    Excelente post.
    Parabéns, guria!

  2. Dyonatan Fortunato disse:

    Muito bom. Nota 10

  3. Anderson disse:

    Cibele, duas questões. A sílica esta presente na poeira da terra? Em situações onde a poeira da terra é evidente e não tendo como quantifica-la devo considerar o risco, mas qual a grandeza desse risco?
    Sempre tomo como medida de proteção o uso de respiradores PFF1, ja que o ambiente é rural e aberto não é possível utilizar medidas coletivas.

  4. Marcio disse:

    Bom dia.
    Parabéns pela publicação, muito bem direcionada, porém, tenho uma dúvida.
    No caso de avaliações perícias, a NR15, de 1978, prevê insalubridade apenas para sílica, manganês e abesto. Como fica as demais exposições, como por exemplo, serrarias, poeiras metálicas, algodão, etc? Não há enquadramento?

    • Elcio disse:

      Marcio boa tarde, a resposta para sua pergunta é a seguinte, como não temos legislações amplas para a aplicação em todo tipo de poeira, segue a risca o que a NHO 08, pois nela esta os requisitos necessários para particulados suspensos, não ficando limitada ao tipo de particulado, após vc pode aplicar a NHO 03, esta irá lhe fornecer a massa especifica da sua amostragem quantitativa, desta forma vc consegue determinar a exposição através da ANEXO 3 da NR 15 ou a própria NHO O8 poderá te fornecer o limite de tolerância.

  5. Marcio disse:

    Parabéns pela publicação, porém tenho ainda uma dúvida.
    A NR 15 prevê insalubridade para exposição a abesto, manganês e sílica livre cristalizada, neste caso, como ficaria a exposição às demais poeiras, ou seja, em casos como serrarias, oxido de ferro, cromo, etc? Há a necessidade de proteção dos trabalhadores, seguindo o que determina o item 9.3.5.1, tendo como base a ACGIH, por exemplo, mas não há enquadramento na insalubridade, é isso?

    • Cibele Flores disse:

      Marcio, desculpe, mas não respondo questões sobre insalubridade, por achar que tiram o foco da questão do controle (que é o meu objetivo ao manter esse site).
      Vou deixar seu comentário aqui aprovado, para ver se algum colega pode ajudar você. 🙂
      Boa sorte!

      • Gustavo disse:

        É isso mesmo, Márcio.

        Importante destacar que a NR-15 estabelece as condições que ensejam o pagamento de adicional de insalubridade. Mas nem todo ambiente insalubre ensejará o pagamento do adicional.

        Exemplo é a poeira de algodão, extremamente prejudicial ao trabalhador, que não consta na NR-15. Assim, os trabalhadores expostos a esta poeira não têm direito ao adicional de insalubridade, pois não há previsão na NR-15 (o mesmo acontece com a radiação solar). Apesar disso, a empresa não está isenta de adotar as medidas de controle para preservar a saúde dos trabalhadores. Para tanto, deve utilizar como referência as normas internacionais, no caso a ACGIH.

        Fui claro? Abraço.

  6. Sofia Gulin disse:

    Olá, com relação a metodologia de avaliação, a coleta da poeira respirável e da poeira total (sem sílica) poderá ser realizada em dias/turnos alternados?
    Ou é necessário que as amostragens sejam feitas simultaneamente?

    • Cibele Flores disse:

      Olá, Sofia!
      Estou há dias para responder, desculpe! Como não tinha certeza da resposta, procurei quem pudesse me dar uma resposta fundamentada, mas não consegui!
      Vou deixar seu comentário aqui publicado, porque algum colega poderá ter a resposta e uma boa fonte para embasá-la! 🙂
      Até mais!

      • Marcio disse:

        Olá,
        Quanto maior e mais variada a sua amostra, menor o seu erro. Não é necessário dias alternados, porém abranger o maior número de tarefas/atividades possíveis.
        abraços.

        • Cibele Flores disse:

          Não concordo. O aumento do número de amostras dentro da mesma jornada efetivamente reduz o erro na avaliação daquela jornada; no entanto, para avaliar a exposição de longo prazo isso não é suficiente.
          Recomendo a consulta à publicação “Guia técnico sobre estratégia de amostragem e interpretação de resultados de avaliações quantitativas de agentes químicos em ambientes
          de trabalho: procedimento técnico” da Fundacentro,seção 8.3.9.
          Abraços!

  7. Lucio Flores disse:

    Cibele, parabéns pelo post. Tenho uma dúvida. Atuo em uma empresa que armazena milho, soja e farelo. Seria PNOS ?? O que devo quantificar (relacionado à poeiras ) ??

  8. Flávio Ziravello disse:

    prezados senhores … excelentes materias … ha anos procuro conciliar certos conhecimentos sobre tais assuntos e como perito judicial , no que puder ajudar podem contar com meu apoio.
    att
    flavio

  9. AIRTON SILVA disse:

    Pesquisando aqui sobre particulados, cheguei no seu material, que li com muita satisfação, Cibele. Parabéns. Airton

  10. Sergio Garcia disse:

    Gostei. Parabéns!!!!

  11. Ana Lúcia Elias de Almeida disse:

    Boa tarde! Considerando a nova redação da NR 07, não tem indicação de fazermos RX de tórax OIT para expostos à poeira de madeira, considerando não ser poeira MINERAL e nem PNOS?

  12. Elson Antonio Ferreira disse:

    obrigado

  13. Lara disse:

    Olá, você podia falar sobre a medição de poeira respirável?

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