A Nova NR-9: O Que Muda? Qual sua Relação com o PGR?
A nova NR-1, atualizada com a inclusão do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), fará com que o perfil das demais normas regulamentadoras mude.
E a primeira a sentir os seus efeitos é a NR-9, atualizada em 2020, e que à primeira vista parece muito desidratada.
Nesse artigo, que trata da nova NR-9, vamos abordar 4 aspectos:
- Como a nova NR-9 se relaciona com o PGR;
- Quais itens foram “movidos” da NR-9/1994 (“NR-9 antiga“) para a nova NR-1;
- Quais as novidades trazidas pela NR-9;
- Alguns pontos de atenção.
Vamos lá!
A nova NR-9 e sua relação com o PGR/GRO.
Com a nova versão da NR-1, passamos a ter um Programa de Gerenciamento de Riscos, que alcança todos os riscos ocupacionais.
Com isso, o nosso conhecido PPRA acabou.
No entanto, seria inviável que uma norma sozinha abordasse as peculiaridades de todas as “famílias” de fatores de risco ocupacionais (ambientais, ergonômicos, acidentes com máquinas, eletricidade…).
Assim, é preciso que continuem existindo NRs que deem orientações específicas sobre cada “família” de riscos.
A NR-9, então, passou a ter apenas esse papel no que se refere aos riscos físicos, químicos e biológicos, sem ter um programa específico associado, como era o PPRA.
De fato, o objetivo de dar “suporte” ao PGR já está bem claro no item 9.1.1:
9.1.1 Esta Norma Regulamentadora – NR estabelece os requisitos para a avaliação das exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos quando identificados no Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR, previsto na NR-1, e subsidiá-lo quanto às medidas de prevenção para os riscos ocupacionais.
Então, se quando você estiver na etapa de Identificação de Perigos do PGR (item 1.5.4.3 da NR-1), você encontrar exposição a algum agente físico, químico ou biológico, deverá ir até a NR-9 e ver o que ela orienta.
O mesmo se aplica às etapas de avaliação e controle.
E além de consultar o texto-base da NR-9, é preciso observar os seus anexos; até o momento, temos para Vibrações e Calor. As medidas para Postos Revendedores de Combustíveis foram transferidas para a NR-20.
Espera-se que outros anexos sejam publicados, trazendo mais orientações específicas para os diversos agentes ambientais.
Essa relação com o PGR também fica bastante clara com os itens 9.4.3, 9.5.2 e 9.5.3:
9.4.3 Os resultados das avaliações das exposições ocupacionais aos agentes físicos, químicos e biológicos devem ser incorporados ao inventário de riscos do PGR.
9.5.2 Devem ser adotadas as medidas necessárias para a eliminação ou o controle das exposições ocupacionais relacionados aos agentes físicos, químicos e biológicos, de acordo com os critérios estabelecidos nos Anexos desta NR, em conformidade com o PGR.
9.5.3 As medidas de prevenção e controle das exposições ocupacionais integram os controles dos riscos do PGR e devem ser incorporados ao Plano de Ação.
Agora que vimos esse papel “coadjuvante” que a NR-9 atualizada em 2020 passou a ter, conseguimos entender por que a nova NR-9 ficou tão desidratada.
Todos aqueles itens que diziam respeito ao PPRA (documento-base, estrutura etc) não fazem mais sentido diante da inexistência do programa específico.
Outros itens, porém, continuavam sendo bem aplicáveis, e mesmo assim foram retirados da NR-9…
Mas acabaram indo para a NR-1. 🙂
Vamos a eles!
Itens que foram “movidos” da NR-9/1994 para a nova NR-1:
- A Hierarquia das Medidas de Controle
Os itens 9.3.5.2 e 9.3.5.4 da NR-9/1994 eram essenciais, pois formalizavam a necessidade de obedecer a hierarquia das medidas de controle, que já discutimos aqui:
Hierarquia das Medidas de Controle e a Cultura do EPI
Acertadamente, essa hierarquia foi incorporada na NR-1, já que ela vale não só para os agentes físicos, químicos e biológicos. Ela é aplicável a quaisquer fatores de risco nos ambientes de trabalho!
Na nova NR-1, essa hierarquia aparece em dois itens:
1.4.1 Cabe ao empregador:
(…)
g) implementar medidas de prevenção, ouvidos os trabalhadores, de acordo com a seguinte ordem de prioridade:
I. eliminação dos fatores de risco;
II. minimização e controle dos fatores de risco, com a adoção de medidas de proteção coletiva;
III. minimização e controle dos fatores de risco, com a adoção de medidas administrativas ou de organização do trabalho; e
IV. adoção de medidas de proteção individual.
e
1.5.5.1.2 Quando comprovada pela organização a inviabilidade técnica da adoção de medidas de proteção coletiva, ou quando estas não forem suficientes ou encontrarem-se em fase de estudo, planejamento ou implantação ou, ainda, em caráter complementar ou emergencial, deverão ser adotadas outras medidas, obedecendo-se a seguinte hierarquia:
a) medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho;
b) utilização de equipamento de proteção individual – EPI.
- Os gatilhos para a adoção das medidas de controle.
A NR-9/1994 traz o item 9.3.5.1, que estabelece as 4 hipóteses em que devem ser adotadas medidas de controle da exposição.
Agora, os gatilhos estão no PGR e valem para todos os riscos ocupacionais:
1.5.5.1.1 A organização deve adotar medidas de prevenção para eliminar, reduzir ou controlar os riscos sempre que:
a) exigências previstas em Normas Regulamentadoras e nos dispositivos legais determinarem;
b) a classificação dos riscos ocupacionais assim determinar, conforme subitem 1.5.4.4.5;
c) houver evidências de associação, por meio do controle médico da saúde, entre as lesões e os agravos à saúde dos trabalhadores com os riscos e as situações de trabalho identificados.
Diante dessa redação, é fundamental que a avaliação dos riscos ocupacionais seja feita corretamente, como já conversamos aqui:
PGR e Avaliação de Riscos Ocupacionais: O Que É e o Que Não Fazer.
E sempre é bom lembrar que as ferramentas e técnicas de avaliação de riscos devem ser adequadas ao risco ou circunstância em avaliação, conforme previsto no item 1.5.4.4.3 da NR-1. #EntendedoresEntenderão
- Avaliação da eficácia das medidas de controle.
O item 9.3.5.6 da NR-9/1994 determinava que fossem estabelecidos critérios para avaliar a eficácia das medidas de controle.
Essa obrigação, ou algo semelhante, está agora colocada na nova NR-1:
1.5.5.3.2 O desempenho das medidas de prevenção deve ser acompanhado de forma planejada e contemplar:
a) a verificação da execução das ações planejadas;
b) as inspeções dos locais e equipamentos de trabalho; e
c) o monitoramento das condições ambientais e exposições a agentes nocivos, quando aplicável.
1.5.5.3.2.1 As medidas de prevenção devem ser corrigidas quando os dados obtidos no acompanhamento indicarem ineficácia em seu desempenho.
Nova NR-9: principais novidades do texto.
A nova NR-9, apesar de seu texto enxuto, traz duas novidades dignas de nota.
A primeira é a menção explícita à representatividade da avaliação quantitativa.
9.4.2.1 A avaliação quantitativa deve ser representativa da exposição ocupacional, abrangendo aspectos organizacionais e condições ambientais que envolvam o trabalhador no exercício das suas atividades.
Esse é um aspecto negligenciado na quase totalidade das empresas. É aquela velha história:
- A empresa faz uma avaliação, que muitas vezes não representa sequer aquela jornada de trabalho, e a extrapola para todos os trabalhadores pelo ano todo…
- Grupos de Exposição Similar mal estabelecidos, que em geral são montados apenas com base na função que está registrada na CTPS ou no sistema de folha de pagamento…
- Desconsideração de situações de manutenção, em que pode haver uma exposição diferenciada…
- O soldador, por exemplo, solda aço comum e, também, aço inox, sem nenhuma medida de controle coletivo. No entanto, só uma exposição é avaliada, sendo que elas são totalmente diferentes.
Esses são exemplos de situações que indicam que a avaliação não é representativa da exposição, o que agora passa a ter um item específico para cobrança.
Ainda sobre a avaliação quantitativa, houve uma leve mudança de redação, a fim de deixar mais claro que a avaliação quantitativa não é sempre necessária:
9.4.2 A avaliação quantitativa das exposições ocupacionais aos agentes físicos, químicos e biológicos, quando necessária, deverá ser realizada para:
a) comprovar o controle da exposição ocupacional aos agentes identificados;
b) dimensionar a exposição ocupacional dos grupos de trabalhadores;
c) subsidiar o equacionamento das medidas de prevenção.
A redação anterior já tinha esse caráter, mas a nova ficou ainda mais direta. 😉
A segunda novidade é, na verdade, uma possibilidade: a alteração dos níveis de ação.
A norma mantém as definições de níveis de ação que a NR-9/1994 já trazia, mas abre uma possibilidade de que isso venha a mudar. Afinal, esse item está nas “Disposições Transitórias”.
Segundo a nova NR-9, esses valores serão válidos enquanto não forem estabelecidos os Anexos à norma.
Isso é muito importante, em especial para os agentes químicos. Afinal, sendo rigorosos, a adoção pura e simples da metade do limite de tolerância não faz muito sentido…
Já conversamos sobre isso nesse post aqui, que recomendo fortemente que você leia:
Nível da Ação para Agentes Químicos: O Que É e Como Utilizar.
O Anexo de Vibrações, por exemplo, já traz seus limites de exposição e níveis de ação. O mesmo acontece com Calor.
Pontos que merecem atenção:
Alguns itens ainda geram dúvidas – se alguém tiver as respostas e quiser compartilhar conosco, agradecemos! 😉
O primeiro deles é o 9.5.1:
9.5.1 As medidas de prevenção e controle das exposições ocupacionais referentes a cada agente físico, químico e biológico estão estabelecidas nos Anexos desta NR.
No Anexo 1 da NR-9, as medidas preventivas e corretivas são exemplos, não sendo uma relação exaustiva.
Também parece pouco provável que um anexo que trate de Agentes Químicos traga todas as medidas preventivas e corretivas possíveis.
Vamos aguardar…
Também vale observar que o item 9.3.5.5, que estabelecia alguns critérios para uso dos EPIs, não está em lugar nenhum até o momento.
É possível que ele venha a aparecer em alguma revisão da NR-6, onde ele de fato estaria melhor colocado, mas é importante que mantenhamos as boas práticas quanto a seleção e treinamento etc… Sobre proteção respiratória, especificamente, a Portaria 672/2021 traz requisitos – acesse!
Merece também destaque o fato de a nova redação da NR-9 estabelecer claramente seu papel preventivo, ao expressamente se desvincular da NR-15, que tem caráter indenizatório (e injustificável, afinal a saúde de nenhum brasileiro pode ser precificada).
E agora?
Não cansamos de repetir: ler as normas não torna ninguém especialista em assunto nenhum – talvez apenas em normatização. 🙂
Para saber lidar adequadamente com riscos físicos, químicos e biológicos, é preciso estudar o assunto.
Ler, conversar com colegas experientes, fazer bons cursos…
Nosso papel é ajudar você nesse processo, como já fizemos em diversos posts ao longo desses anos. ❤
No mais, vamos aguardar a publicação dos demais anexos da NR-9… Eles prometem! 🙂
Façamos todos um bom trabalho!
Parabéns, mais uma vez, Cibele. Abc mineiro e saúde. Airton
Obrigada, Airton!
Abraços e muita saúde também! 🙂
Excelente exclarecimento. Parabéns Cible pelo trabalhol Armando França – Paraty-RJ
Muito obrigada, Armando!
Cibele, gostei muito! Obrigado.
Me serviu como um norte para meus estudos.
Att,
Que ótimo, Thadeu!
Bons estudos para vc! 🙂
Boa matéria, muito interessante e útil!
Obrigada! 🙂
Obrigado, gostei muito da matéria continue assim. É muito importante acompanharmos as alterações para que possamos fazer um trabalho eficiente nas empresas.
Obrigada, Milton!
Muito boa a matéria e nos dá a dimensão da importância de sabemos interpretar a norma, principalmente tento em vista que estas informações deverão fazer parte do esocial.
Nossa, amei 💕. Dissipou muitas dúvidas. Explicações práticas e leitura fácil. Obrigada Cibele🙏😘
🙂
Gostei muito ajudou-me em meu tcc ,que irei apresentar .
Leitura muito fácil de entender.
obrigada
Obrigada e sucesso na apresentação! 🙂