A LINACH – Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos
A LINACH – Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos é uma relação publicada pelos Ministérios do Trabalho, da Previdência e da Saúde, e que traz informações muito importantes para os prevencionistas.
Isso porque ela relaciona de forma bastante direta os agentes cancerígenos para humanos, organizados em categorias.
O objetivo principal da LINACH, porém, não é ser informativa, e sim balizar as políticas públicas no âmbito dos Ministérios.
Por que a LINACH é tão importante?
Segundo a OIT, as doenças ocupacionais são responsáveis por 85% das mortes ligadas ao trabalho. No Brasil, infelizmente, a subnotificação distorce nossas estatísticas – entre elas, a dos cânceres ligados ao trabalho.
Alguns dos agentes confirmadamente cancerígenos segundo a LINACH são encontrados em muitos locais de trabalho, como o benzeno (refino do petróleo, petroquímicas e postos de combustível) e o cádmio (soldagem, produção de baterias e produção de pigmentos).
Temos também o formaldeído (muito usado na produção de compensados de madeira, em produtos para alisar cabelos e, ainda, em alguns produtos de limpeza) e o polêmico amianto (hoje, basicamente usado em telhas e em caixas d’água).
Já entre os agentes provavelmente carcinogênicos destacamos o tetracloroetileno (ou percloroetileno, muito utilizado em lavagem a seco) e os compostos de chumbo inorgânico.
Entre os agentes possivelmente carcinogênicos, destacam-se o estireno, o negro de fumo e as ligas de níquel.
É importante destacar alguns aspectos:
- A classificação dos agentes, inclusive a numeração dos grupos (1, 2A e 2B) é baseada nas Monographs publicadas pelo IARC. Já falamos sobre a IARC e sobre o seu valor como referência nesse post aqui.
- A LINACH foi pensada para nortear as ações dos Ministérios da Saúde, do Trabalho e da Previdência. Por isso, seu viés não é exclusivamente ocupacional. Isso explica o porquê de encontrarmos mate e café nessa lista. 😉
- No Grupo 1, vemos uma profissão e uma indústria. A profissão é a de pintor, e a indústria é a de transformação da borracha. O simples fato de exercer a profissão de pintor ou de trabalhar na indústria da borracha já é considerado fator de risco para câncer… Isso é bem sério, não?
Há quem critique o fato de a LINACH não apontar os agentes diretamente relacionados ao câncer nas atividades de pintura e na indústria da borracha. Isso ocorre porque a própria IARC, em suas Monographs, afirma que ainda não foi possível obter essa informação.
Sabemos que nas atividades de pintura os trabalhadores estão expostos a muitas substâncias. Na indústria da borracha, além dos insumos (que são vários), temos os subprodutos formados na vulcanização… Não é uma tarefa fácil saber exatamente qual dos componentes faz com que haja uma incidência de câncer comprovadamente maior nos trabalhadores desses setores…
Na falta da causa específica, façamos o possível: adotar as melhores práticas preventivas, seguindo a hierarquia das medidas de controle.
Devemos substituir os componentes que são comprovadamente nocivos e adotar medidas de controle, como exaustão local. Além disso, fazer um bom acompanhamento médico é fundamental.
E lembre-se que a classificação de um agente como cancerígeno não é simples, e que muitos deles não têm limites de exposição seguros – ainda que tenham limites previstos na legislação.
Se você ainda não leu a LINACH, pode acessá-la aqui.
ATUALIZAÇÃO!
A LINACH, editada em 2014, infelizmente não vem sendo atualizada. Assim, recomendamos que você acesse as Monographs do IARC para verificar se o agente de seu interesse foi reclassificado. 😉
Como exemplo, citamos o caso dos fumos de solda. Novos estudos fizeram com que eles fossem “promovidos” do grupo 2B (possivelmente carcinogênicos) para o 1 (carcinogênico confirmado) em 2018.
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Façamos todos um bom trabalho!
Bom dia Cibele! Uma duvida. E quanto a exposição aos agentes cancerígenos anterior a data de publicação da LINACH? Estes se enquadram como atividade especial? Obrigada
Oi, Francielle!
Não sei… Vou deixar teu comentário publicado, porque eventualmente outro colega responde. 😉
Boa sorte! 🙂
Consultar o Anexo IV d Decreto 3048 da Previdência.
Toda reclamação trabalhista prescreve em 5 anos. Estamos em 21/05/2020, então tudo que ocorreu antes de 21/05/2015 está prescrito. Como a LINACH refere-se a PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 9, DE 7 DE OUTUBRO DE 2014, então a resposta à pergunta é NÃO, para efeito de insalubridade. Contudo, a pergunta da Francielle Poerch refere-se a atividade especial para efeitos previdenciários e a resposta não é tão simples porque existem inúmeros fatores que podem influenciar na resposta, pois trata-se de uma questão pretérita em que é requerida uma perícia através de perito ou documentos emitidos pela empresa (PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário) caso as atividades do trabalhador ainda permaneçam exatamente como antes. A situação é mais complicada ainda se as atividades não mais são realizadas, se os trabalhadores tinham contato com os agentes, se usavam equipamentos que pudessem neutralizar seus efeitos, etc. Nesse caso é preciso envolver testemunhas ou paradigmas, além de haver a necessidade de simulação das atividades de como seriam realizadas no período pretendido.