Síndrome do Edifício Doente: Definições e Requisitos Legais.

Você provavelmente já ouviu falar da Síndrome do Edifício Doente.

Apesar de ser um problema de SST ligado aos sistemas de climatização de ar e de o uso desses sistemas ser cada vez mais intenso, a maioria dos prevencionistas acaba por não se envolver com essa questão da forma como poderiam.

Dentro das nossas Normas Regulamentadoras, a Síndrome do Edifício Doente é abordada no Anexo II da NR-17, que é aplicável às atividades de teleatendimento/telemarketing.

Isso, porém, não quer dizer que apenas quem trabalhe em teleatendimento deve conhecer a Síndrome do Edifício Doente. Afinal, as previsões da legislação do Ministério da Saúde sobre o tema são aplicáveis a todos os ambientes climatizados de uso coletivo. ?

Ao final desse artigo, você deverá saber:

  • O que é a Síndrome do Edifício Doente;
  • O que é necessário para evitar sua ocorrência e a documentação relacionada, segundo o Anexo II da NR-17.

Vamos lá!

O que é a Síndrome do Edifício Doente? Como ela prejudica os trabalhadores?

Síndrome do Edifício Doente é o nome que se dá ao fenômeno em que pessoas que trabalham em uma mesma edificação experimentam alguns sintomas de forma mais frequente que o restante da população.

Esses sintomas, em geral, são:

  • Pele seca ou com coceira, ou erupções cutâneas;
  • Olhos, nariz e garganta secos ou com coceira;
  • Dores de cabeça, letargia, irritabilidade ou falta de concentração;
  • Nariz congestionado ou com coriza.

Apesar de, à primeira vista, esses efeitos não parecerem graves quando comparados com os efeitos de outros agentes ambientais com que estamos acostumados a lidar, eles acabam provocando uma perda na qualidade de vida dos afetados e, também, reduzindo a eficiência das equipes e aumentando o absenteísmo e a rotatividade de pessoal (Fonte: HSE).

Quando combinados com o stress das atividades de teleatendimento, então… Combinação perigosa! :-/

O que devo fazer para evitar a Síndrome do Edifício Doente?

Segundo o item 4.3 do Anexo II da NR-17, três instrumentos normativos devem ser obedecidos, de forma a evitar sua ocorrência:

  1. O Regulamento Técnico do Ministério da Saúde sobre “Qualidade do Ar de Interiores em Ambientes Climatizados”, com redação da Portaria MS n.º 3.523, de 28 de agosto de 1998:

Esse Regulamento cria o Plano de Manutenção, Operação e Controle (PMOC), que estabelece os procedimentos a serem adotados para a manutenção dos sistemas de climatização, sua periodicidade etc.

Segundo o Regulamento, o PMOC é obrigatório nos casos em que o sistema de climatização tem capacidade superior a 60.000 BTU/h.

Para descobrir qual a capacidade do sistema de climatização da sua empresa, pergunte ao pessoal da manutenção. Se eles não souberem, eles têm como descobrir através dos manuais dos equipamentos ou consultando quem instalou o sistema. 😉

  1. A Resolução RE n.º 9, de 16 de janeiro de 2003, da ANVISA – Agência Nacional de Vigilância Sanitária:

A RE 9 estabelece os padrões de referência para qualidade do ar nos ambientes climatizados. São apresentados Valores Máximos Recomendáveis para os seguintes quesitos:

– contaminação microbiológica (fungos);

– CO2;

– aerodispersóides totais no ar;

– parâmetros físicos (temperatura, umidade, velocidade e taxa de renovação do ar e de grau de pureza do ar).

Mas, atenção: para fins de aplicação do Anexo II da NR-17, os parâmetros de temperatura e umidade a ser adotados são aqueles estabelecidos no item 4.2 desse Anexo!

Além disso, a RE 9 estabelece a frequência mínima de realização de algumas tarefas de manutenção, como a limpeza das bandejas de condensado, limpeza ou troca dos filtros, limpeza das serpentinas e outras.

3. O item 9.3.5.1 da NR 9.

Nosso velho conhecido, que determina a adoção das medidas necessárias suficientes para o controle dos riscos ambientais. 😉

E agora, o que fazer?

Se você trabalha em uma empresa em que há sistema de climatização, deve procurar descobrir a sua capacidade. Se for superior a 60.000 BTU/h, deve ser constituído o PMOC.

O PMOC e os relatórios de avaliação da qualidade do ar devem ser analisados pelo prevencionista. Não se pode apenas pedir para um terceiro fazer e, depois, sequer olhar o que foi feito!

Normalmente, a empresa que faz o PMOC não é a mesma que faz os relatórios de avaliação de qualidade do ar. Então é comum encontrar casos em que os relatórios apontam que alguns quesitos, principalmente a concentração de aerodispersóides e fungos, estão com valores superiores aos máximos aceitáveis, e em que essa informação acabou não chegando para o pessoal responsável pela manutenção…

Desse jeito, se perde a oportunidade de identificar os pontos que precisam ser melhorados e os resultados das avaliações vão sendo sucessivamente ruins, prejudicando os trabalhadores e a própria empresa.


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Até a próxima!

Cibele Flores

Engenheira Mecânica, Engenheira de Segurança do Trabalho, Mestre em Engenharia, Auditora Fiscal do Trabalho e professora em cursos de especialização.

1 Resultado

  1. vital disse:

    bom informação. realmente ha doenças que não imaginamos as suas origens
    preciso de aprender mais. gostaria que enviasse conteudos

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