A nova NR-4: O Que Mudou?

Após anos de discussão, em agosto foi publicada a nova NR-4, que entrará em vigor em 12/11/2022. Você pode acessá-la aqui:

https://www.gov.br/trabalho-e-previdencia/pt-br/composicao/orgaos-especificos/secretaria-de-trabalho/inspecao/seguranca-e-saude-no-trabalho/normas-regulamentadoras/nr-04-atualizada-2022.pdf

Os SESMT em funcionamento deverão estar redimensionados, para adequação à norma, a partir de 2 de janeiro de 2023 (Art. 4o da Portaria 2.318/2022).

E além da mudança de nome (agora é Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho), muitas alterações vieram…

Vamos a elas, então!

Novas competências do SESMT:

Entre as competências do SESMT na nova NR-04 (item 4.3.1), merecem destaque as seguintes:

  • Elaborar ou participar da elaboração do inventário de riscos (alínea “a”).

Apesar de parecer meio óbvio, na prática não é. Acontece de chegar em empresas em que o documento foi feito por uma assessoria sem que o SESMT tenha participado… Em geral, o resultado é um documento genérico que nada diz sobre o ambiente de trabalho.

  • Elaborar plano de trabalho e monitorar metas, indicadores e resultados de segurança e saúde no trabalho (alínea “d”).
  • Propor, imediatamente, a interrupção das atividades e a adoção de medidas corretivas e/ou de controle quando constatar condições de risco grave e iminente (alínea “h”).
  • Acompanhar e participar nas ações do PCMSO (alínea “k”).

Bem importante, porque é muito comum que a parte da Segurança não faça ideia do que acontece na parte médica. Nem ao relatório analítico do PCMSO a Segurança tem acesso às vezes…

Profissionais que integram o SESMT:

Tema envolvido em muita expectativa, mas que acabou sem alteração.

Conforme item 4.3.2, o SESMT deve ser composto por médico do trabalho, engenheiro de segurança do trabalho, técnico de segurança do trabalho, enfermeiro do trabalho e auxiliar/técnico em enfermagem do trabalho. Um desses profissionais deverá coordenar o SESMT (item 4.3.4).

Além disso, a empresa deverá escolher o coordenador do PCMSO entre os médicos do SESMT (item 4.7.3).

Modalidades de SESMT:

Aqui mora uma das principais alterações da nova NR-4.

Agora haverá 03 modalidades de SESMT: individual, regionalizado e estadual (item 4.4.1).

Funcionará da seguinte maneira:

  • SESMT Individual (item 4.4.2): deve ser constituído quando o estabelecimento estiver enquadrado no Anexo II (onde está o quadro com dimensionamento do SESMT)
  • SESMT Regionalizado (item 4.4.3): deve ser feito quando a empresa tiver estabelecimento enquadrado no Anexo II e outros, no mesmo estado, que não se enquadrem. Nesse caso, o SESMT deve ser dimensionado com base no somatório dos empregados dos diferentes estabelecimentos, e deverá dar assistência a todos esses estabelecimentos.
  • SESMT Estadual (item 4.4.4): deve ser constituído quando a empresa não tem nenhum estabelecimento que se enquadre no Anexo II, mas o total no estado se enquadrar.

A regra geral é que o SESMT atenda estabelecimentos na mesma unidade da federação, mas isso tem uma exceção, apresentada no item 4.4.5:

4.4.5 Uma ou mais organizações de mesma atividade econômica, localizadas em um mesmo município ou em municípios limítrofes, ainda que em diferentes unidades da federação, cujos estabelecimentos se enquadrem no Anexo II, podem constituir SESMT compartilhado, organizado pelas próprias interessadas ou na forma definida em acordo ou convenção coletiva de trabalho.

4.4.5.1 O SESMT compartilhado pode ser estendido a organizações cujos estabelecimentos não se enquadrem no Anexo II, devendo considerar no dimensionamento o somatório dos trabalhadores assistidos e o disposto no item 4.5.1 e seus subitens.

4.4.5.2 Os trabalhadores assistidos pelo SESMT compartilhado não integram a base de cálculo para dimensionamento de outras modalidades de SESMT.

Dimensionamento do SESMT:

Como antes, é feito com base no número de empregados e no grau de risco da atividade.

Mas agora temos uma definição melhor sobre a atividade a ser considerada para o dimensionamento. A nova NR-4 traz duas definições:

  • Atividade econômica principal: a que consta no CNPJ.
  • Atividade econômica preponderante: a que ocupa o maior número de trabalhadores.

Devemos usar para o dimensionamento do SESMT a atividade com o maior grau de risco.

Sobre o dimensionamento do SESMT, algumas observações:

  • No caso de contratação habitual de empresas prestadoras de serviço (“terceiros”), situação cada vez mais comum, o total dos trabalhadores terceirizados deve ser somado ao da contratante para fins de dimensionamento do SESMT (item 4.5.2). Isso tem uma exceção: é o caso de os trabalhadores terceiros serem atendidos pelo SESMT da sua própria empresa.
  • Em caso de contratação de trabalhadores por prazo determinado, o SESMT deve ser complementado durante esse período, de forma a atender o dimensionamento previsto no Anexo II.
  • Para os SESMT da indústria da construção, foram mantidas as regras atualmente vigentes, segundo a CNOR.
  • Para dimensionar SESMTs regionalizados ou estaduais com empresas de graus de risco diversos, considere o somatório dos trabalhadores dos estabelecimentos atendidos (exceto ME e EPP com graus de risco 1 e2 – nesse caso, consulte o item 4.5.3.1).

E agora? Dá para terceirizar o SESMT?

O grande ponto de polêmica da nova NR-4 foi a exclusão da obrigatoriedade de que os integrantes do SESMT sejam empregados diretos da empresa.

Nas empresas sérias e com algum compromisso com a pauta de saúde e segurança no trabalho, devemos ter esperança de que o SESMT continue sendo formado por empregados próprios. Afinal, mesmo que a norma preveja que a organização deve assegurar a “isenção técnica e o exercício profissional dos integrantes do SESMT” (item 4.7.2), é difícil que um Serviço formado por trabalhadores terceirizados consiga cumprir as atribuições do SESMT de forma satisfatória.

Afinal, como um trabalhador terceirizado irá propor imediatamente a interrupção das atividades quando constatar condições de grave e iminente risco para a segurança ou a saúde dos trabalhadores (item 4.3.1, alínea “h”)? Pouco provável.

Veremos o que o futuro nos trará.

Façamos todos um bom trabalho!

Cibele Flores

Engenheira Mecânica, Engenheira de Segurança do Trabalho, Mestre em Engenharia, Auditora Fiscal do Trabalho e professora em cursos de especialização.

4 Resultados

  1. LUCIANA ALVES De Sousa disse:

    Olá, Cibele. Muito bom seu post.
    Você dar cursos pra técnico em segurança do trabalho seguir como,perito e auditor?

  2. ALEX LUIS ROSO LEITE disse:

    Bom dia Cibele, por favor me tire uma duvida, minha empresa possui vários estabelecimentos (CNPJs filiais) no estado do Paraná e São Paulo. Entendo que pela nova NR 4 devo dimensionar meu SESMT estadual em São Paulo (Somando todos os colaboradores de nossas unidades de grau de risco 3, ainda assim não se enquadra no quadro II da NR, ou seja, em São Paulo eu não precisaria constituir SESMT). Para as unidades do Paraná, a modadlidade de meu SESMT seria Regional, pois possuímos dentre elas duas que se enquadram e necessitam constituir SESMT, as restantes não. Eu preciso assistir todas essas unidades através dessas duas unidades que são obrigadas a constituir SESMT (Definição da Norma, item 4.4.3) para isso somaria todos os trabalhadores e dimensionaria conforme quadro II da NR..correto?

    • Cibele Flores disse:

      Olá, Alex.
      Não costumo responder casos específicos por aqui, em especial se forem complexos. Se a dúvida ainda existir, sugiro que procure o Plantão Fiscal da SEGUR/NEGUR da Superintendência do Trabalho do seu estado.
      Boa sorte!

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