A Nova NR-20: O Que Mudou?
Como já falamos por aqui, as mudanças nas NRs seguem a todo vapor…
Depois de apresentar as principais mudanças na NR-1 e na NR-24, vamos falar sobre a nova NR-20, substancialmente alterada pela Portaria 1360, de 9 de dezembro de 2019. Novas alterações foram realizadas em 2022.
Algumas mudanças foram apenas para harmonizar com outras normas. É o caso do item 20.11.17.1 da NR-20 anterior, que tratava sobre o conteúdo do certificado do trabalhador.
Como isso agora já está definido na NR-1 para todas as Normas Regulamentadoras, não é necessário que esteja repetido na NR-20, certo?
Outros itens, porém, tiveram mudanças dignas de nota.
A eles, então!
Aplicação da nova NR-20 para substâncias com ponto de fulgor superior a 60oC
O campo de aplicação da norma mantém-se o mesmo, sendo enfatizada sua aplicabilidade com fins de prevenção e controle dos riscos, não servindo para caracterização de atividades perigosas ou insalubres.
No entanto, uma mudança conceitual importante foi introduzida, e diz respeito ao que se entende por líquido inflamável para fins de aplicação da nova NR-20.
Além de definir como líquido inflamável aquele que tem ponto de fulgor menor ou igual a 60oC, como de costume, a norma trouxe uma importante adição:
20.3.1.1 Líquidos que possuem ponto de fulgor superior a 60oC, quanto armazenados e transferidos aquecidos a temperaturas iguais ou superiores ao seu ponto de fulgor, se equiparam aos líquidos inflamáveis.
Já as definições de líquidos combustíveis e gases inflamáveis permaneceram as mesmas.
Caso você tenha dúvidas sobre a diferença entre líquidos combustíveis e líquidos inflamáveis, consulte esse artigo aqui:
https://www.sabersst.com.br/liquidos_inflamaveis_combustiveis/
Classificação das Instalações
A definição das classes das instalações permanece a mesma, mantida também como regra geral a prioridade do tipo de atividade sobre a capacidade de armazenamento.
Caso você não esteja lembrando, é essa tabela aqui:
A nova NR-20, porém, estabelece uma exceção:
20.4.1.1.1 O tipo de atividade enunciada não possui prioridade sobre a capacidade de armazenamento quando esta for superior a 250.000 m3
(duzentos e cinquenta mil metros cúbicos) de líquidos inflamáveis e/ou combustíveis e/ou 3.000 (três mil) toneladas de gases inflamáveis.
As demais exceções, que antes estavam no Anexo I, passaram para o Anexo II, mas permanecem as mesmas:
- Instalações que desenvolvem atividades de manuseio, armazenamento, manipulação e transporte com gases inflamáveis acima de 1 (uma) tonelada até 2 (duas) toneladas e de líquidos inflamáveis e/ou combustíveis acima de 1 m³ (um metro cúbico) até 10 m³ (dez metros cúbicos).
- Instalações varejistas e atacadistas que desenvolvem atividades de manuseio, armazenamento e transporte de recipientes de até 20 (vinte) litros, fechados ou lacrados de fabricação, contendo líquidos inflamáveis e/ou combustíveis até o limite máximo de 5.000 m³ (cinco mil metros cúbicos) e de gases inflamáveis até o limite máximo de 600 (seiscentas) toneladas.
Para empresas que se enquadrem nessa situação, permanecem aquelas exigências quanto ao conteúdo a ser incluído no PGR.
Fique atento: a partir de 1 m3 de líquidos inflamáveis já é necessário observar a NR-20!
É bem comum encontrar empresas que tem um volume maior do que esse e que ignoram essa obrigação, como alertamos em nosso Guia…
Projeto e Prontuário das Instalações
Com a nova NR-20, os itens mínimos que devem constar do projeto das instalações são os mesmos para as classes I, II e III.
Antes, a classe I tinha menos exigências quando comparada com as classes II e III.
O fluxograma de processo, um item que era bastante útil, acabou sendo excluído dos itens exigidos, além das medidas intrínsecas de segurança identificadas na análise de riscos do projeto.
Já o Prontuário da Instalação, que passou do item 20.19 para o 20.6, teve os seguintes itens excluídos:
- Procedimentos Operacionais – eles não foram suprimidos da norma, apenas deixaram de constar do Prontuário!
- Certificados de capacitação dos trabalhadores
- Análise de acidentes
Sobre a organização dos documentos, a nova NR-20 permite que eles estejam separados para todas as classes de instalação (não precisa ser um “livro único”).
Isso, claro, facilita a gestão desses documentos, que em geral estão sob responsabilidade de pessoas diferentes na empresa.
No entanto, atenção: o índice (que é obrigatório!) deve especificar a localização dos documentos na empresa e o respectivo responsável, podendo ser mantidos em sistemas informatizados (itens 20.6.2 e 20.6.2.1).
Não pode para virar bagunça!
Capacitação dos Trabalhadores (Item 20.12)
Sobre capacitação, um dos temas mais sensíveis em qualquer NR, algumas mudanças:
- O “Curso de Integração sobre Inflamáveis e Combustíveis” mudou de nome: agora é “Curso de Iniciação sobre Inflamáveis e Combustíveis”.
2. Houve também mudanças na periodicidade da atualização:
- No caso do curso intermediário, que antes era a cada 2 anos, agora passou a ser de 3 anos para as instalações classe I.
- No caso do curso Avançado I, que era anual, agora passou a poder ser bienal para as instalações classe I.
- Também houve alteração quanto aos prazos para realização dos cursos de Atualização quando ocorrer morte de trabalhador, ferimentos graves, modificações significativas ou quando o histórico de acidentes e/ou incidentes assim o exigir.
Antes, a atualização deveria ser realizada de imediato. Agora, foram estabelecidos prazos de 90, 45 e 30 dias, respectivamente…
3. E um aspecto importante: Os cursos “Básico”, “Intermediário”, “Avançado I e II” e “Específico” envolvem conteúdo prático, sendo prevista a utilização dos sistemas de segurança contra incêndio com inflamáveis existentes na instalação (item 20.12.3.1).
Assim, salvo melhor juízo, não é aceitável que esses cursos sejam totalmente EAD.
Alguém discorda? 😉
Plano de resposta a emergências
O conteúdo mínimo do Plano foi “enxugado”, o que obviamente não quer dizer que você tenha que reduzir o seu Plano.
Então, apesar de a nova NR-20 não exigir, é recomendável que se mantenham itens importantes no Plano, como a designação dos integrantes da equipe (até porque o item 20.15.6 estabelece que devem ser realizados exames médicos específicos para a função, incluindo avaliação de fatores de risco psicossociais, com a emissão do respectivo ASO) e a descrição dos recursos necessários para resposta e dos meios de comunicação.
Outras:
- A análise de risco passou do item 20.10 para o 20.7, sendo mantida sua obrigatoriedade para todas as classes de instalações.
- Uma perda ocorreu no item 20.7.2.1, que estabeleceu a obrigatoriedade de que a análise de risco seja coordenada por profissional habilitado apenas nas instalações de classes II e III.
- O plano de inspeção e manutenção deve contemplar as tubulações de água utilizadas para combate a incêndio (20.10.9).
- O item de tanque de líquidos inflamáveis no interior de edifícios passou a ser o Anexo III, e teve algumas alterações.
- O conteúdo do anexo de Exposição Ocupacional ao Benzeno em Postos de Serviços Revendedores de Combustíveis Automotivos foi transferido da NR-09 para a NR-20, passando a ser o Anexo IV desta.
E agora?
Não está fácil manter-se atualizado com tudo o que está mudando no nosso mundo prevencionista.
Desde a alteração da NR-20, tivemos também a publicação do anexo de Calor na NR-9, da nova NR-9, da nova NR-1 (versão com o PGR), da nova NR-7…
Mas, né? Vamos todos fazer um esforço e não deixar a peteca cair. 🙂
Façamos todos um bom trabalho!